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CONVÊNIO ICMS 3/85

CONVÊNIO ICM 03/85

  • Publicado no DOU de 15.03.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.04.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 01/85 .

    Autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo a concederem crédito presumido nas saídas de maçã do estabelecimento do produtor.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder até 31.12.85, crédito presumido de até 80% do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas saídas de maçã do estabelecimento do produtor.

    Cláusula segunda

    O benefício previsto na cláusula anterior estende-se até o limite de 40% aos Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, surtindo efeitos para operações realizadas a partir de 12 de março de 1985.

    Brasília, DF, 12 de março de 1985.