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CONVÊNIO ICMS 28/85

CONVÊNIO ICM 28/85

  • Publicado no DOU de 29.07.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 15.08.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 05/85 .

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a cancelar créditos tributários de responsabilidade de microempresa.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de julho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar crédito tributário, constituído ou não, ajuizado ou não, relativo a operação realizada por microempresa até 10 de junho de 1985, nas condições fixadas pelo Poder Executivo.

    Cláusula segunda

    O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 25 de julho de 1985.