CONVÊNIO ICMS 28/85
CONVÊNIO ICM 28/85
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a cancelar créditos tributários de responsabilidade de microempresa.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de julho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar crédito tributário, constituído ou não, ajuizado ou não, relativo a operação realizada por microempresa até 10 de junho de 1985, nas condições fixadas pelo Poder Executivo.Cláusula segunda
O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 25 de julho de 1985.