CONVÊNIO ICMS 25/85
CONVÊNIO ICM 25/85
Dispõe sobre a isenção do ICM na exportação de algodão.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam prorrogados para 28 de fevereiro de 1986 os termos finais dos prazos previstos no parágrafo 2º da cláusula 1ª do Convênio ICM 08/85 , ambos de 12 de março de 1985.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 27 de junho de 1985.