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CONVÊNIO ICMS 21/85

CONVÊNIO ICM 21/85

  • Publicado no DOU de 01.07.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.07.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/85 .

    Autoriza o Estado do Paraná a conceder remissão de créditos tributários de responsabilidade das empresas que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder remissão de créditos tributários de exercícios anteriores ao de 1984, devidos pelas empresas abaixo relacionadas, atingidas pelas enchentes ocorridas no território paranaense no ano de 1983, desde que o principal seja pago até 30 dias da data da ratificação nacional deste Convênio:

    1. Ind. e Com. de Madeiras Frama Ltda.;

    2. Ind. e Com. de Madeiras Gamb Ltda.;

    3. Ind. e Com. Madeiras Maripá Ltda.;

    4. Madeiril - Ind. Com. Madeiras Ltda.;

    5. Elias Francisco Loss;

    6. Ind. e Com. de Madeiras Mawinil Ltda.;

    7. Ind. e Com. Madeiras Elamar Ltda.;

    8. Madeireira Loss Ltda.;

    9. Grechinski & Irmãos Ltda.;

    10. Indústria e Comércio Rio Vermelho Ltda.

    Cláusula segunda

    O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 27 de junho de 1985.