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CONVÊNIO ICMS 8/85

CONVÊNIO ICM 08/85

  • Publicado no DOU de 15.03.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.04.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 01/85 .

  • Prorrogado, até 28.02.86, pelo Conv. ICM
  • 25/85 .

    Dispõe sobre a isenção do ICM na exportação de algodão.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de Goiás, Ceará e Bahia, autorizados a isentar as saídas para o exterior de até 10 mil toneladas de algodão.

    § 1º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativamente às saídas promovidas pelo produtor ao exportador.

    § 2º A autorização produzirá efeitos em relação às saídas para o exterior ocorridas desde a celebração deste Convênio até 31 de julho de 1985.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 12 de março de 1985.