CONVÊNIO ICMS 67/85
CONVÊNIO ICM 67/85
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a dispensar o pagamento de multas e juros de mora, relativamente aos créditos tributários correspondentes ao ICM, das empresas que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a dispensar o pagamento de multas e juros de mora, relativamente aos créditos tributários correspondentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, ajuizados, decorrentes de obrigações tributárias anteriores a 1º de maio de 1985, das empresas PLANOSA - Plásticos do Nordeste S/A e SACOPLAST - Sacos Plásticos do Nordeste S/A.Cláusula segunda
O disposto neste Convênio não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.