CONVÊNIO ICMS 36/85
CONVÊNIO ICM 36/85
Autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar o pagamento de multa, no caso que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a dispensar do pagamento as multas decorrentes da falta de recolhimento do ICM, nas saídas dos produtos de produção nacional, a que se refere a cláusula primeira , incisos I e II, do Convênio ICM 20/84 , no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 1985.Cláusula segunda
O disposto na cláusula anterior, não autoriza a restituição de importâncias já pagas.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.