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CONVÊNIO ICMS 36/85

CONVÊNIO ICM 36/85

  • Publicado no DOU de 02.10.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 22.10.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 08/85 .

    Autoriza o Estado do Espírito Santo a dispensar o pagamento de multa, no caso que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a dispensar do pagamento as multas decorrentes da falta de recolhimento do ICM, nas saídas dos produtos de produção nacional, a que se refere a cláusula primeira , incisos I e II, do Convênio ICM 20/84 , no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 1985.

    Cláusula segunda

    O disposto na cláusula anterior, não autoriza a restituição de importâncias já pagas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.