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CONVÊNIO ICMS 53/85

CONVÊNIO ICM 53/85

  • Publicado no DOU de 13.12.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 09/85 .

    Dispõe sobre convênio a prorrogação do prazo de isenção do ICM nas saídas de coelhos e produtos comestíveis resultantes de sua matança.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1986, o prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 20/85 , de 27 de junho de 1985, incluindo-se, na isenção prevista na cláusula primeira do último convênio citado, o Estado do Rio de Janeiro.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua Ratificação Nacional.

    Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.