CONVÊNIO ICMS 53/85
CONVÊNIO ICM 53/85
Dispõe sobre convênio a prorrogação do prazo de isenção do ICM nas saídas de coelhos e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1986, o prazo previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 20/85 , de 27 de junho de 1985, incluindo-se, na isenção prevista na cláusula primeira do último convênio citado, o Estado do Rio de Janeiro.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua Ratificação Nacional.Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.