CONVÊNIO ICMS 22/85
CONVÊNIO ICM 22/85
Ficam incluídos o Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal na cláusula primeira do Convênio ICM 15/84, de 11.09.84.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9º e 10, do artigo 2º do Decreto Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescido pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam incluídos o Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal na cláusula primeira do Convênio ICM 15/84 , de 11 de setembro de 1984.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 27 de junho de 1985.