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CONVÊNIO ICMS 22/85

CONVÊNIO ICM 22/85

  • Publicado no DOU de 01.07.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.07.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/85 .

    Ficam incluídos o Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal na cláusula primeira do Convênio ICM 15/84, de 11.09.84.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto nos parágrafos 9º e 10, do artigo 2º do Decreto Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, acrescido pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam incluídos o Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal na cláusula primeira do Convênio ICM 15/84 , de 11 de setembro de 1984.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 27 de junho de 1985.