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CONVÊNIO ICMS 14/85

CONVÊNIO ICM 14/85

  • Publicado no DOU de 15.03.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.04.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 01/85 .

    Autoriza o Estado do Paraná a cancelar créditos tributários de responsabilidade das empresas que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Paraná autorizado a cancelar os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, decorrentes de obrigações tributárias anteriores a 1983, das seguintes empresas.

    Flora Imagwa Ltda.

    Jardins Tropicais Plantas Ornamentais Ltda.

    Cláusula segunda

    O disposto na cláusula anterior não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 12 de março de 1985.