CONVÊNIO ICMS 54/85
CONVÊNIO ICM 54/85
Prorroga o prazo referido na cláusula segunda do Convênio ICM 19/85.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1985 o prazo referido na cláusula segunda do Convênio ICM 19/85 , de 27 de junho de 1985.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.