CONVÊNIO ICMS 60/85
CONVÊNIO ICM 60/85
Autoriza o Estado da Bahia a alterar o percentual do estorno do crédito fiscal relativamente às saídas de fumo em folha e seus resíduos, para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
A cláusula primeira do Convênio ICM 07/75 , alterado pelos Convênios ICM 17/81 , 12/84 e 50/84 , fica acrescida do seguinte parágrafo segundo, renumerando-se seu parágrafo único para parágrafo primeiro:"§ 2º Fica o Estado da Bahia autorizado a utilizar os seguintes percentuais, observada a condição prevista no parágrafo anterior:
I - operações realizadas de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986 - 5% (cinco por cento);
II - operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1987 - 6% (seis por cento)."
Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.