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CONVÊNIO ICMS 40/85

CONVÊNIO ICM 40/85

  • Publicado no DOU de 02.10.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 22.10.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 08/85 .

    Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a dispensar multa por infração fiscal de responsabilidade do estabelecimento de cooperativa que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a dispensar multa por infração à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias de responsabilidade da Cooperativa Regional Tritícola Serrana Ltda. - COTRIJUÍ, estabelecimento de Campo Grande, relativamente à exclusão da base de cálculo do ICM do Imposto de Exportação.

    Parágrafo único. O benefício disposto nesta cláusula só se aplica às hipóteses de saídas ocorridas até 29 de julho de 1985 e não implicará na restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional .

    Brasília, 27 de setembro de 1985.