CONVÊNIO ICMS 6/85
CONVÊNIO ICM 06/85
Autoriza os Estados do Paraná e São Paulo a ampliarem o prazo para pagamento do ICM nas exportações de algodão em pluma.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Paraná e São Paulo autorizados a prorrogar por 60 dias o prazo referido na alínea "b" da cláusula terceira do Convênio ICM 24/75 , de 5 de novembro de 1975, para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias incidente nas exportações de algodão em pluma efetuadas entre 1º de janeiro e 12 de março de 1985.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 12 de março de 1985.