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CONVÊNIO ICMS 6/85

CONVÊNIO ICM 06/85

  • Publicado no DOU de 15.03.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.04.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 01/85 .

    Autoriza os Estados do Paraná e São Paulo a ampliarem o prazo para pagamento do ICM nas exportações de algodão em pluma.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Paraná e São Paulo autorizados a prorrogar por 60 dias o prazo referido na alínea "b" da cláusula terceira do Convênio ICM 24/75 , de 5 de novembro de 1975, para o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias incidente nas exportações de algodão em pluma efetuadas entre 1º de janeiro e 12 de março de 1985.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 12 de março de 1985.