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CONVÊNIO ICMS 10/85

CONVÊNIO ICM 10/85

  • Publicado no DOU de 15.03.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 03.04.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 01/85 .

    Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão de multas, juros e parcelamento para as empresas que menciona.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar no 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado de Alagoas autorizado:

    I - A conceder remissão de multas e juros decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, até 31 de janeiro de 1985, de responsabilidade das empresas a seguir relacionadas:

    - Companhia Agro Fabril Mercantil;

    - Importadora Comercial S/A.

    II - A conceder, relativamente aos créditos tributários referidos e de responsabilidade das empresas relacionadas na cláusula anterior, parcelamento em 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

    Cláusula segunda

    O disposto na cláusula anterior não implicará em restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 12 de março de 1985.