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CONVÊNIO ICMS 56/85

CONVÊNIO ICM 56/85

  • Publicado no DOU de 13.12.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 09/85 .

    Altera o Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    A cláusula primeira do Convênio ICM 38/82 de 14 de dezembro de 1982, passa a viger com a seguinte redação:

    "Cláusula primeira Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICM para as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente ao limite estabelecido pelo respectivo Estado para a isenção das microempresas."

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.