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CONVÊNIO ICMS 61/85

CONVÊNIO ICM 61/85

  • Publicado no DOU de 13.12.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 09/85 .

  • Revogado, a partir de 19.06.89, pelo Conv. ICMS
  • 63/89 .

    Autoriza o Estado do Paraná a conceder dispensa do pagamento do ICM diferido ou do estorno do crédito fiscal em relação às mercadorias utilizadas como matéria-prima e material secundário na fabricação de papel destinado a impressão de jornais.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder dispensa do pagamento do ICM diferido ou da realização do estorno do crédito fiscal em relação às mercadorias utilizadas como matéria-prima e material secundário na fabricação de papel destinado a impressão de jornais.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação.

    Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.