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CONVÊNIO ICMS 44/85

CONVÊNIO ICM 44/85

  • Publicado no DOU de 02.10.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 22.10.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 08/85 .

  • Alterado pelo Conv. ICM
  • 03/86 .

  • Revigorado pelo Conv. ICM
  • 28/86 , estabelecendo o prazo de vigência dos itens I e II da cláusula oitava para os períodos 26.06.86 a 25.02.87 e 26.07.86 a 25.03.87, respectivamente.

    Concede isenção para as saídas de automóveis de passageiros com motor a álcool para utilização como táxi nas condições que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam isentos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, os automóveis de passageiros com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE) a partir da saída do estabelecimento industrial e operações subsequentes, quando destinados a:

    Nova redação dada ao inciso I pelo Convênio ICM 03/86, efeitos a partir de 21.05.86.

    I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, exerciam no dia 11 de dezembro de 1985, a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);

    Redação original, efeitos até 20.05.86.

    I - motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);

    II - cooperativas de trabalho, que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), e desde que o veículo seja adquirido em nome do motorista cooperado e utilizado nessa atividade.

    Parágrafo único. Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado em uma única vez.

    Cláusula segunda

    Fica assegurada a manutenção do crédito do ICM, relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere a cláusula anterior.

    Cláusula terceira

    Constitui condição para aplicação do disposto nas cláusulas primeira e segunda deste convênio a transferência, para os adquirentes dos correspondentes benefícios.

    Parágrafo único. O ICM incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

    Cláusula quarta

    A alienação do veículo, adquirido com isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido, com redução de 1/3 (um terço) do valor, relativamente a cada ano transcorrido, a partir da data da aquisição.

    Parágrafo único. A inobservância do disposto nesta cláusula acarretará, além da exigência do tributo corrigido monetariamente, a cobrança de multa e juros moratórios, previstos na legislação própria para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.

    Cláusula quinta

    O pagamento referido na cláusula anterior será efetuado no Estado onde se encontrar registrado o veículo.

    Cláusula sexta

    O gozo do benefício previsto neste Convênio, fica vinculado ao cumprimento das normas estabelecidas nos
    Protocolos ICM 08/82 e ICM 10/82 , de 15 de julho de 1982 e 21 de outubro de 1982, respectivamente.

    Cláusula sétima

    Os adquirentes de veículos novos com base no disposto neste Convênio, ficam dispensados da exigência prevista na cláusula quarta do
    Convênio ICM 13/82 , de 17 de junho de 1982, excetuando-se os casos de fraude.

    Cláusula oitava

    A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:

    I - 25 de junho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

    II - 25 de julho de 1986, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos, recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.

    Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.