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CONVÊNIO ICMS 34/85

CONVÊNIO ICM 34/85

  • Publicado no DOU de 02.10.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 22.10.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 08/85 .

    Estende ao triticale de produção nacional o tratamento tributário concedido ao trigo de produção nacional.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica estendido ao triticale, de produção nacional, o tratamento tributário concedido ao trigo, de produção nacional, de que trata o Convênio ICM 10/77 , de 30 de junho de 1977, alterado pelo Convênio ICM 05/80 , de 13 de junho de 1980.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.