CONVÊNIO ICMS 34/85
CONVÊNIO ICM 34/85
Estende ao triticale de produção nacional o tratamento tributário concedido ao trigo de produção nacional.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica estendido ao triticale, de produção nacional, o tratamento tributário concedido ao trigo, de produção nacional, de que trata o Convênio ICM 10/77 , de 30 de junho de 1977, alterado pelo Convênio ICM 05/80 , de 13 de junho de 1980.Cláusula segunda
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.