Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1985 > CONVÊNIO ICMS 63/85

CONVÊNIO ICMS 63/85

CONVÊNIO ICM 63/85

  • Publicado no DOU de 13.12.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 30.12.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 09/85 .

    Autoriza os Estados e o Distrito Federal a cancelarem débitos fiscais do ICM devidos pelas cooperativas de consumo relativamente às operações efetivadas até 31 de dezembro de 1979.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias devido pelas cooperativas de consumo, relativamente às operações efetuadas até 31 de dezembro de 1979.

    Parágrafo único. O benefício de que trata esta cláusula está condicionada ao pagamento do ICM devido pelas operações efetuadas a partir de 1º de janeiro de 1980.

    Cláusula segunda

    O disposto neste Convênio não autoriza a restituição das importâncias já pagas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.