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CONVÊNIO ICMS 26/85

CONVÊNIO ICM 26/85

  • Publicado no DOU de 01.07.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.07.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/85 .

  • Adesão de MG, SP e ES pelo Conv. ICM
  • 22/86 , efeitos a partir de 08.07.86.

  • Revogado pelo Conv. ICM
  • 73/87 , efeitos a partir de 07.01.88.

    Autoriza os Estados de Alagoas e Pernambuco a exigirem o ICM sobre a cana-de-açúcar de acordo com o teor de sacarose.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Para aplicação do disposto no item 1 do § 2º, da cláusula primeira do Convênio ICM 12/80 , de 15 de outubro de 1980, ficam os Estados de Alagoas e Pernambuco autorizados a optar pela adoção de preço que leve em conta o teor de sacarose e pureza de acordo com a sistemática aprovada pelo IAA.

    Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se às operações interestaduais quando o outro Estado adotar o mesmo sistema para fixação do preço.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 27 de junho de 1985.