CONVÊNIO ICMS 11/85
CONVÊNIO ICM 11/85
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder remissão de multas para a empresa que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder remissão de multas decorrentes de créditos tributários constituídos até 28 de fevereiro de 1985, inscritos ou não em dívida ativa, de responsabilidade da Cooperativa Agro-industrial do Vale do Ivinhema Ltda.Cláusula segunda
O disposto neste Convênio não implicará em restituição ou compensação de importâncias já pagas.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 12 de março de 1985.