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CONVÊNIO ICMS 12/85

CONVÊNIO ICM 12/85

Publicado no DOU de 15.03.85.

  • Ratificação Nacional DOU de 03.04.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 01/85 .

  • Reconfirmado, até 31.12.91, pelo Conv. ICM
  • 31/90 .

  • Prorrogado, até 31.12.94, pelo Conv. ICMS
  • 80/91 .

  • Prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Conv. ICMS
  • 151/94 .

    Estende disposição da cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro às operações internas.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 37ª. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de março de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    O disposto na cláusula nona do V Convênio do Rio de Janeiro aplica-se também às operações internas nos Estados signatários daquele Convênio.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 12 de março de 1985.