CONVÊNIO ICMS 15/85
CONVÊNIO ICM 15/85
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder remissão de crédito fiscal ajuizado contra entidade que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICM 23/86, efeitos a partir de 08.07.86.
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar créditos tributários, ajuizados ou não, constituídos contra o Círculo de Pais e Mestres da ESCOLA ESTADUAL DE SEGUNDO GRAU PAROBÉ.Redação original, efeitos até 07.07.86:
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder remissão de crédito fiscal ajuizado contra o círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual de Segundo Grau Parobé.
Cláusula segunda
O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 27 de junho de 1985.