Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 1985 > CONVÊNIO ICMS 15/85

CONVÊNIO ICMS 15/85

CONVÊNIO ICM 15/85

  • Publicado no DOU de 01.07.85.
  • Ratificação Nacional DOU de 19.07.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/85 .

  • Alterado pelo Conv. ICM
  • 23/86 .

    Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder remissão de crédito fiscal ajuizado contra entidade que especifica.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Nova redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICM 23/86, efeitos a partir de 08.07.86.

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a cancelar créditos tributários, ajuizados ou não, constituídos contra o Círculo de Pais e Mestres da ESCOLA ESTADUAL DE SEGUNDO GRAU PAROBÉ.

    Redação original, efeitos até 07.07.86:

    Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder remissão de crédito fiscal ajuizado contra o círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual de Segundo Grau Parobé.

    Cláusula segunda

    O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

    Cláusula terceira

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 27 de junho de 1985.