CONVÊNIO ICMS 35/85
CONVÊNIO ICM 35/85
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar créditos tributários nas hipóteses que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de setembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado de São Paulo autorizado a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, nos casos em que o Imposto de Circulação de Mercadorias, relativo a operações ocorridas em seu território até 5 de junho de 1985, tenha sido recolhido em favor de outras unidades da Federação.Parágrafo único. Na hipótese descrita nesta cláusula não será impugnada o crédito do imposto efetuado pelo adquirente ou destinatário das mercadorias.
Cláusula segunda
A ocorrência das hipóteses descritas nos incisos I e II do artigo 180 do Código Tributário Nacional impede a aplicação do disposto na cláusula anterior.Cláusula terceira
Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 27 de setembro de 1985.