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CONVÊNIO ICMS 20/85

CONVÊNIO ICM 20/85

Publicado no DOU de 01.07.85.

  • Ratificação Nacional DOU de 19.07.85 pelo Ato COTEPE-ICM
  • 03/85 .

  • Adesão do RJ pelo Conv. ICM
  • 53/85 , efeitos a partir de 30.12.85.

  • Prorrogado, até 31.12.86, pelo Conv. ICM
  • 53/85 .

  • Prorrogado, até 30.06.87, pelo Conv. ICM
  • 67/86 .

  • Prorrogado, até 31.08.87, pelo Conv. ICM
  • 18/87 .

    Autoriza os Estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina a concederem isenção do ICM, em benefício temporário às saídas de coelhos e produtos comestíveis resultantes de sua matança e de láparos.

    O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados de São Paulo, Paraná e Santa Catarina autorizados a concederem, até 31 de dezembro de 1985, isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias às saídas de coelhos e produtos comestíveis decorrentes de sua matança, em estado natural ou congelados, e de láparos.

    Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula não se aplica aos produtos nela relacionados, quando destinados à industrialização ou ao exterior.

    Cláusula segunda

    Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 27 de junho de 1985.