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CONVÊNIO ICMS 76/09

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.

CONVÊNIO ICMS 76, DE 3 DE JULHO DE 2009

Publicado no DOU de 09.07.09, pelo Despacho 171/09.

Ratificação Nacional DOU de 28.07.09, pelo Ato Declaratório 05/09.

Alterado pelos Convs. ICMS 146/10, 36/12.

Prorrogado, até 31.07.14, pelo Conv. ICMS 116/13.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

 

Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 36/12, efeitos a partir de 26.04.12.

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.

Redação original, efeitos até 25.04.12.

Autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe - MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 3 de julho de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 36/12, efeitos a partir de 26.04.12.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Pará, Rondônia e o Distrito Federal autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD

Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 146/10, efeitos de 15.10.10 a 25.04.12 e, para DF, 01.01.11 a 25.04.12.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá e Pará e o Distrito Federal autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD.

Redação original, efeitos até 14.10.10 e, para DF, 31.12.10.

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá e Pará autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD.

§ 1º Para os fins do disposto nesta cláusula, serão considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes.

§ 2º A apropriação do crédito presumido é limitada:

I - no seu total, ao valor do bem adquirido e serviços tomados;

II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

§ 3º Nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratório e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997.

§ 4º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula deverá ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:

I - 100% para equipamentos implantados até 01 de junho de 2010;

II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2010 até 31 de dezembro de 2010;

III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011;

IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2012, desde que tenham sido adquiridos até 30 de junho de 2012.

Acrescido o § 5º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 146/10, efeitos a partir de 15.10.10 e, para DF, 01.01.11.

§ 5º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula a ser concedido pelo Distrito Federal deverá ser apropriado, a partir de 01 de janeiro de 2011, por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:

I - 100% para equipamentos implantados até 30 de junho de 2011;

II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2011 até 31 de dezembro de 2011;

III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2012 até 30 de junho de 2012;

IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de julho de 2012 até 31 de dezembro de 2012, desde que tenham sido adquiridos até 30 de junho de 2012.

Acrescido o § 6º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 36/12, efeitos a partir de 26.04.12.

§ 6º O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula a ser concedido pelo Estado de Rondônia aplicar-se-á inclusive para as novas aquisições de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de MFD, e deverá ser apropriado, a partir de 01 de abril de 2012, por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:

I - 100% para equipamentos implantados até 31 de dezembro de 2012;

II - 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2013 até 31 de maio de 2013;

III - 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de junho de 2013 até 30 de setembro de 2013;

IV - 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de outubro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, desde que tenham sido adquiridos até 30 de outubro de 2012.

Cláusula segunda O crédito fiscal presumido deverá ser estornado:

I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território das unidades federadas de que trata a cláusula primeira;

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1. fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2. venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

Parágrafo único. O imposto creditado, conforme previsto no § 3º da cláusula primeira deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

Cláusula terceira O benefício previsto neste convênio aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2013.