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CONVÊNIO ICMS 116/09

Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

CONVÊNIO ICMS 116, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009

·        Publicado no DOU de 16.12.09, pelo Despacho 642/09 .

·        Convalidados, período de 01.10.09 a 15.12.09, os procedimentos adotados pelas montadoras e importadoras de veículos automotores com base nas disposições deste Convênio, nas operações com veículos automotores novos, pelo Conv. ICMS 144/10 .

Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidas, com a redação que se segue, as alíneas “y” e “z” aos incisos I e II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00 , de 15 de setembro de 2000:

I - ao inciso I:

“y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;”;

II - ao inciso II:

“y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.