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CONVÊNIO ICMS 31/09

CONVÊNIO ICMS 31, DE 3 DE ABRIL DE 2009

·        Publicado no DOU de 08.04.09, pelo Despacho 58/09 .

·        Retificação no DOU de 26.06.09 e 02.10.09.

Dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada no dia 3 de abril e 2009, em Teresina, PI, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterada a redação do inciso II e incluído o § 5º da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08 , de 4 de abril de 2008, com   a seguinte redação:

“II - o órgão técnico credenciado deve:

a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente;

b) fornecer uma cópia do arquivo digital assinado à empresa desenvolvedora;

c) enviar à Secretaria Executiva do CONFAZ, cópia do Laudo de Análise assinado digitalmente, devendo tal arquivo ser identificado com o número do laudo em conformidade com o disposto no § 3º.”

“§ 5º A assinatura digital a que se refere à alínea “a” do inciso II desta cláusula, deve ser emitida por agência credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.”

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 15/08 :

I - o parágrafo único à cláusula terceira:

“Parágrafo único. A análise funcional de programa aplicativo com a emissão de laudo não acarreta a homologação do programa aplicativo fiscal - PAF-ECF pelo fisco.";

II - o inciso III na cláusula quinta:

"III - dev erá participar das reuniões da comissão nacional para apuração de irregularidades, quando convocado, sem ônus para as unidades federadas.";

III - a alínea "e" ao inciso XII da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/08, de 4 de abril de 2008:

"e) o documento previsto no inciso VII desta clausula, em formato PDF, assinado digitalmente.".

  Cláusula terceira Fica revogado o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 15/08 , de 4 de abril de 2008.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


RETIFICAÇÃO

·        Publicada no DOU de 26.06.09.

 

 

No Convênio ICMS 31/09, de 3 de abril de 2009, publicado no DOU de 8 de abril de 2009, Seção 1, página 34, no caput da cláusula primeira, onde se lê: “Cláusula primeira Fica alterada a redação do inciso II e incluído o § 4º da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, ...”, leia-se: “Cláusula primeira Fica alterada a redação do inciso II e incluído o § 5º da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, ...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

 

 

 

RETIFICAÇÃO

·    Publicada no DOU de 02.10.09.

 

 

No Convênio ICMS 31/09, de 3 de abril de 2009, publicado no DOU de 8 de abril de 2009, Seção 1, página 34, na Cláusula primeira, onde se lê:   “§ 4º A assinatura digital ... ”, l eia-se: “§ 5º A assinatura digital ... ”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA