Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2009 > CONVÊNIO ICMS 24/09

CONVÊNIO ICMS 24/09

Autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as saídas de mercadorias promovidas pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD.

CONVÊNIO ICMS 24, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Publicado no DOU de 08.04.09, pelo Despacho 58/09.

Ratificação Nacional DOU de 27.04.09, pelo Ato Declaratório 03/09.

Alterado pelo Conv. ICMS 81/14.

Autorizado SP a não exigir o crédito tributário correspondente às saídas referidas na cláusula primeira, pelo Conv. ICMS 81/14.

Autoriza o Estado de São Paulo a isentar do ICMS as saídas de mercadorias promovidas pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 81/14, efeitos a partir de 05.09.14.

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção de ICMS nas saídas internas de mercadorias produzidas ou recebidas em doação por qualquer estabelecimento da Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, inscrita no CNPJ sob o nº 60.979.457, bem como no fornecimento de refeição a seus empregados, pacientes e acompanhantes, desde que, em ambos os casos, a renda decorrente seja integralmente revertida ao financiamento das atividades previstas em seu estatuto social.

Redação original, efeitos até 04.09.14.

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção de ICMS nas saídas internas de mercadorias produzidas ou recebidas em doação pela Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, CNPJ nº 60979457/0001-11,  bem como no fornecimento de refeição, promovido por seus estabelecimentos, a seus empregados, pacientes e acompanhantes, desde que, em ambos os casos, a renda decorrente seja integralmente revertida ao financiamento das atividades previstas em seu estatuto social.

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos da cláusula primeira  até a data da publicação deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.