CONVÊNIO ICMS 17/09
CONVÊNIO ICMS 17, DE 3 DE ABRIL DE 2009
· Publicado no DOU de 08.04.09, pelo Despacho 58/09 .
· Ratificação Nacional DOU de 27.04.09, pelo Ato Declaratório 03/09 .
Autoriza os Estados do Acre e do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações internas realizadas pela IBAMA.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina , PI, no dia 3 de abril de 2009 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre e do Pará autorizados a isentar o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações internas decorrentes de doações a entidades assistenciais, sem fins lucrativos, de mercadorias apreendidas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Cláusula segunda Fica o Estado Pará autorizado a não exigir o imposto relativo às operações de que trata a cláusula primeira ocorridas no período de 1º de janeiro de 2009 até a data de publicação da ratificação nacional deste Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.