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CONVÊNIO ICMS 11/09

Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 11, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Publicação no DOU de 08.04.09, pelo Despacho 58/09.

Ratificação Nacional DOU de 27.04.09, pelo Ato Declaratório 03/09.

Alterado pelos Convs. ICMS 65/09, 62/10, 69/10, 109/10, 157/10, 165/10, 01/11, 45/11, 64/11, 111/11, 114/11, 138/11, 125/12, 43/13, 52/13, 131/13, 151/13, 96/14, 119/14, 125/15180/15, 7/16, 15/16, 86/16, 166/17.

Autorizado o ES a alterar, para 31.12.08, a data prevista no caput da cláusula primeira, conforme Conv. ICMS 81/09.

Adesão do ES ao § 5º da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 82/09.

Autorizado, na cláusula terceira do Conv. ICMS 62/10, AC, AL, CE, PA e RN a convalidarem procedimentos no período 01.10.09 a 23.04.10.

Autorizado, na cláusula segunda do Conv. ICMS 109/10, AC, AL, MA, MT, PA, RO e TO a convalidarem procedimentos adotados até 30.07.10.

Autorizado, na cláusula terceira do Conv. ICMS 165/10, AL e PA a convalidarem procedimentos adotados até 08.12.10.

Autorizado, na cláusula segunda do Conv. ICMS 64/11, AC a convalidar procedimentos adotados até 03.08.11.

Autorizado, na cláusula segunda do Conv. ICMS 119/14, RN a convalidar procedimentos adotados no período de 18.09.14 a 30.12.14.

Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada ao caput da clausula primeira pelo Conv. ICMS 62/10, efeitos a partir de 23.04.10.

Cláusula primeira Ficam os Estados os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

Redação original, efeitos até 22.04.10.

Cláusula primeira Ficam os Estados os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/11, efeitos a partir de 10.01.11 para AC e RN; 24.12.10 para AL; da data prevista em decreto do Poder Executivo para MA.

§ 1º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Nova redação dada ao § 2° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 114/11, efeitos a partir de 09.12.11.

§ 2º Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2009.

Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/11, efeitos de 10.01.11 para AC e RN; 24.12.10 para AL; da data prevista em decreto do Poder Executivo para MA, todos até 08.12.11.

2º Ficam os Estados do Maranhão e do Rio Grande do Norte autorizados a prorrogar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2009.

Nova redação dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 110/12, efeitos a partir de 23.10.12.

§ 3º Ficam os Estados do Paraná e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2010.

Redação anterior dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 138/11, efeitos de 09.01.12. a 22.10.12 e para o Estado de Alagoas até a data prevista em decreto do Poder Executivo

§ 3º Ficam os Estados de Alagoas, Paraná, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2010.

Redação anterior dada ao § 3° da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 114/11, efeitos de 09.12.11 a 08.01.12.

§ 3º Ficam os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2010.

Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 111/11, efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo até 08.12.11.

§ 3º Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados à alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2010.

Acrescidos os §§ 4º e 5º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 110/12, efeitos a partir de 23.10.12 e para AL a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 4º Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 31 de dezembro de 2011.

§ 5º Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula, para 30 de junho de 2012.

Nova redação dada ao § 6º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 131/13, efeitos a partir de 07.11.13.

§ 6º Ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe e o Distrito Federal autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2012.

Acrescido o § 6º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 43/13, efeitos de 14.06.13 a 06.11.13.

§ 6º Ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Sergipe autorizados a alterar o prazo previsto no caput desta cláusula para 31 de dezembro de 2012.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago, desde que requerido até 31 de julho de 2009, nas seguintes condições:

I - em parcela única, com redução de até noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de oitenta por cento dos juros de mora;

II - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e, de sessenta por cento dos juros de mora; ou

III - em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinqüenta por cento dos juros de mora.

§ 1º O parcelamento previsto neste convênio:

I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 30 de outubro de 2008;

II - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;

III - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;

IV - não se aplica a débito fiscal:

a) objeto de parcelamento em curso; ou

b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.

§ 2º Para cada débito consolidado na forma do § 1º da cláusula primeira será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 3º O prazo previsto no caput desta cláusula poderá ser prorrogado para até 60 dias após a publicação da lei estadual que autorizar o parcelamento nos termos deste convênio.

Acrescido o § 4º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 65/09, efeitos a partir de 28.07.09.

§ 4º A vedação de que trata a alínea a, do inciso IV, do § 1º desta cláusula não se aplica aos Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins em relação aos parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de juros ou multas derivados da implementação de convênios anteriores que trataram desta mesma matéria.

Nova redação dada ao § 5º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 157/10, efeitos a partir de 15.10.10.

§ 5º Ficam os Estados do Ceará, Espírito Santo e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 30 de junho de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.

Redação anterior dada ao § 5º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 109/10, efeitos de 30.07.10 a 14.10.10.

§ 5º Ficam os Estados do Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 30 de junho de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.

Redação anterior dada ao § 5º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 62/10, efeitos de 23.04.10 a 29.07.10.

§ 5º Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 30 de junho de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.

Acrescido o § 5º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 65/09, efeitos de 28.07.09 a 22.04.10.

§ 5º Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Roraima e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de setembro de 2009 o prazo previsto no caput desta cláusula.

Nova redação dada ao § 5º-A da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/11, efeitos a partir de 10.01.11 para AC e RN; 24.12.10 para AL; da data prevista em decreto do Poder Executivo para MA

§ 5º-A Ficam os Estados do Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.

Redação anterior dada ao § 5º-A da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 165/10, efeitos de 01.12.10: até 09.01.11 para AC e RN; até 23.12.10 para AL; até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo para MA.

§ 5º-A Ficam os Estados do Acre, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.

Redação anterior dada ao § 5º-A da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 157/10, efeitos de 15.10.10 a 30.11.10.

§ 5º-A Ficam os Estados de Acre, Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraná, Paraíba, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.

Redação anterior dada ao § 5°-A da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 109/10, efeitos de 30.07.10 a 14.10.10.

§ 5º-A Ficam os Estados de Acre, Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Sergipe e Tocantins autorizados a prorrogar até 30 de novembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.

Redação anterior dada ao § 5°-A da clausula segunda pelo Conv. ICMS 69/10, efeitos de 21.05.10 a 29.07.10.

§ 5º-A Fica o Estado de Sergipe autorizado a prorrogar até 31 de maio de 2010 o prazo previsto no  caput desta cláusula.

Acrescido o § 5º-A à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 62/10, efeitos de 23.04.10 a 20.05.10.

§ 5º-A Ficam os Estados de Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de maio de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.

Nova redação dada ao § 5º-B da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/11, efeitos a partir de 10.01.11 para AC e RN; 24.12.10 para AL; da data prevista em decreto do Poder Executivo para MA.

§ 5º-B Ficam os Estados do Acre, Alagoas e do Pará autorizados a prorrogar:

I - até 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no caput da cláusula primeira;

II - o prazo previsto no caput desta cláusula até:

a) 24 de dezembro de 2010, para o Estado do Pará;

b) 28 de fevereiro de 2011, para os Estados do Acre e Alagoas.

Acrescido o § 5º-B à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 165/10, efeitos de 01.12.10: até 09.01.11 para AC e RN; até 23.12.10 para AL; até a data anterior à prevista em decreto do Poder Executivo para MA.

§ 5º-B Ficam os Estados de Alagoas e do Pará autorizados a prorrogar até:

I - 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no caput da cláusula primeira;

II - 24 de dezembro de 2010 o prazo previsto no caput desta cláusula.

Nova redação dada ao § 5ª-C da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 64/11, efeitos a partir de 03.08.11.

§ 5º-C Ficam os Estado do Acre e Maranhão autorizados a prorrogar até 31 de agosto de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula.

Redação anterior dada ao § 5ª-C da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 45/11, efeitos de 10.06.11 a 02.08.11.

§ 5º-C Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar até 31 de agosto de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula.

Acrescido § 5º-C à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/11, efeitos de 24.12.10 a 09.06.11 para AL; de 10.01.11 a 09.06.11 para AC e RN; da data prevista em decreto do Poder Executivo a 09.06.11 para MA.

§ 5º-C Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar até 29 de abril de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula.

Acrescido o § 6º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 65/09, efeitos a partir de 28.07.09.

§ 6º Ficam os Estado de Acre, Alagoas e Tocantins autorizados a parcelar débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de junho de 2008 e o contrato tenha sido rescindido até 31 de março de 2009 e a não aplicar o disposto na alínea “a” do inciso IV do § 1º desta cláusula, a contribuintes que se encontrem adimplentes com parcelamentos em curso.

Nova redação dada ao § 7º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 131/13, efeitos a partir de 07.11.13.

§ 7º Fica o Distrito Federal autorizado a receber o requerimento de que trata o caput até 31 de dezembro de 2013.

Acrescido o § 7º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 62/10, efeitos de 23.04.10 a 06.11.13.

§ 7º Fica o Distrito Federal autorizado a receber o requerimento de que trata o caput até 30 de junho de 2010.

Nova redação dada ao 8° da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 109/10, efeitos a partir de 30.07.10.

§ 8º Ficam os Estados Alagoas, Acre e Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de dezembro de 2009 o prazo previsto no inciso I do §1º desta cláusula.

Acrescido o § 8º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 62/10, efeitos de 23.04.10 a 29.07.10.

§ 8º Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados a prorrogar até 31 de agosto de 2009, o prazo previsto no inciso I do §1º desta cláusula.

Acrescido o § 9º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 62/10, efeitos a partir de 23.04.10.

§ 9º Fica o Estado do Sergipe autorizado a não aplicar o disposto na alínea a do inciso IV do §1º desta cláusula, a contribuintes que se encontrem adimplentes com parcelamentos em curso.

Nova redação dada ao caput do § 10 da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 110/12, efeitos a partir de 23.10.12.

§ 10. Ficam os Estados do Paraná e Sergipe autorizados a:

Redação anterior dada ao caput do § 10 da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 138/11, efeitos a de 09.01.12 a 22.10.12

§ 10. Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e de Sergipe autorizados a:

Redação anterior dada ao caput do § 10 da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 114/11, efeitos de 09.12.11 a 08.01.12.

§ 10. Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e de Sergipe autorizados a:

Nova redação dada aos incisos I e II do § 10 da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 114/11, efeitos a partir de 09.12.11.

I - prorrogar até 30 de junho de 2012 o prazo previsto no caput desta cláusula;

II - prorrogar até 31 de dezembro de 2010, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.

Acrescido § 10 à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/11, efeitos de 10.01.11 para AC e RN; 24.12.10 para AL; da data prevista em decreto do Poder Executivo para MA, todos até 08.12.11.

§ 10. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a:

I - prorrogar até 28 de fevereiro de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula;

II - prorrogar até 31 de outubro de 2009, o prazo previsto no inciso I do §1º desta cláusula.

Nova redação dada ao § 11 da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 114/11, efeitos a partir de 09.12.11.

§ 11. Fica o Estado de Alagoas autorizado, nos termos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a alterar o prazo previsto:

I - no caput desta cláusula, para até 30 de dezembro de 2011;

II - no inciso I do § 1º desta cláusula, para até 31 de dezembro de 2010.

Acrescido o § 11 à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 111/11, efeitos da data prevista em decreto do Poder Executivo até 08.12.11.

§ 11. Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizados, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, à alterar o prazo previsto:

I - no caput e no § 5º-B, desta cláusula, para até 30 de dezembro de 2011;

II - no inciso I do § 1º e no § 8º, desta cláusula, para até 31 de dezembro de 2010.

Acrescidos os §§ 12 e 13 à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 110/12, efeitos a partir de 23.10.12 e para AL a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.

§ 12. Ficam os Estados de Alagoas e Sergipe autorizado, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a alterar o prazo previsto:

I - no caput desta cláusula, para até 28 de dezembro de 2012;

II - no inciso I do § 1º desta cláusula, para até 30 de setembro de 2012.

§ 13. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a:

Nova redação dada ao inciso I do § 13 da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 125/12, efeitos a partir de 01.12.12.

I - prorrogar até 20 de dezembro de 2012 o prazo previsto no caput desta cláusula;

Redação original, efeitos até 30.11.12.

I - prorrogar até 30 de novembro de 2012 o prazo previsto no caput desta cláusula;

II - prorrogar até 30 de abril de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.

Nova redação dada ao § 14 da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 52/13, efeitos a partir de 26.07.13.

§ 14. Fica o Estado do Maranhão autorizado a:

Nova redação dada ao inciso I do § 14 da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 131/13, efeitos a partir de 07.11.13.

I - prorrogar até 31 de dezembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;

Redação anterior dada ao inciso I do § 14 da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 52/13, efeitos de 26.07.13 a 06.11.13.

I - prorrogar até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;

II - prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.

Acrescido o § 14 à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 43/13, efeitos de 14.06.13 a 25.07.13.

§ 14. Ficam os Estados do Maranhão e de Sergipe autorizados a: 

I - prorrogar até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;

II - prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.

Acrescido o § 15 à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 43/13, efeitos a partir de 14.06.13.

§ 15. Fica o Estado de Alagoas autorizado a: 

Nova redação dada ao inciso I do § 15 da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 131/13, efeitos a partir de 07.11.13.

I - prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;

Acrescido o inciso I do § 15 da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 43/13, efeitos a partir de 06.11.13.

I - prorrogar até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;

II - prorrogar até 30 de abril de 2013, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.

Acrescido o § 16 à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 52/13, efeitos a partir de 26.07.13.

§ 16. Fica o Estado do Sergipe autorizado a:

I - prorrogar até 30 de novembro de 2013, o prazo previsto no caput desta cláusula;

II - prorrogar até 31 de dezembro de 2012, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.

Acrescido o § 17 à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 151/13, efeitos a partir de 13.11.13.

§ 17. Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a prorrogar:

Nova redação dada aos incisos I, II e III do § 17 da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 166/17, efeitos a partir de 06.12.17.

I - até 31 julho de 2017, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;

II - até 28 de fevereiro de 2018, o prazo previsto no caput desta cláusula;

III - até 31 de julho de 2017, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.

Redação anterior dada ao inciso I do § 17 da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 125/15, efeitos de 04.11.15 a 05.12.17.

I - até 31 de dezembro de 2014, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;

Redação anterior dada ao inciso II do § 17 da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 15/16, efeitos de 12.04.16 a 05.12.17.

II - até 31 de março de 2016, o prazo previsto no caput desta cláusula;

Redação anterior dada ao inciso II do § 17 da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 7/16, efeitos de 26.02.16 a 11.04.16.

II - até 29 de fevereiro de 2016, o prazo previsto no caput desta cláusula;

Redação anterior dada ao inciso II do § 17 da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 180/15, efeitos de 30.12.15 a 11.04.16.

II - até 29 de janeiro de 2016, o prazo previsto no caput desta cláusula;

Redação anterior dada ao inciso II do § 17 da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 125/15, efeitos de 04.11.15 a 29.12.15.

II - até 15 de dezembro de 2015, o prazo previsto no caput desta cláusula;

Redação anterior dada aos incisos I e II do § 17 da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 119/14, efeitos de 30.12.14 a 03.11.15.

I - até 30 de setembro de 2014, o prazo previsto no caput da cláusula primeira, exclusivamente para débitos constituídos mediante lavratura de auto de infração, inscritos ou não em dívida ativa, excetuados os débitos objeto de parcelamento anterior;

II - até 22 de dezembro de 2014, o prazo previsto no caput desta cláusula;

Acrescidos os incisos I e II do § 17 da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 151/13, efeitos de 13.11.13 a 29.12.14 e o inciso III de 13.11.13 a 05.12.17.

I - até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;

II - até 31 de janeiro de 2014, o prazo previsto no caput desta cláusula;

III - até 30 de setembro de 2013, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.

Acrescido o § 18 à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 96/14, efeitos a partir de 05.09.14.

§ 18. Ficam os Estados de Alagoas e do Ceará autorizados a prorrogar:

I - até 30 de junho de 2014, o prazo previsto no caput da cláusula primeira;

II - até 28 de novembro de 2014, o prazo previsto no caput desta cláusula;

III - até 30 de junho de 2014, o prazo previsto no inciso I do § 1º desta cláusula.

Acrescido o § 19 à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 86/16, efeitos a partir de 26.09.16.

§ 19. Fica o estado de Alagoas autorizado a prorrogar até 31 de outubro de 2016, o prazo previsto no caput desta cláusula, desde que adimplido na forma prevista em seu inciso I.

Cláusula terceira O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:

I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;

II - formalize sua opção, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; e

III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.

Cláusula quarta O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.

Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Cláusula quinta O Estado do Espírito Santo, para fins de pagamento dos débitos fiscais apurados na forma deste convênio, deverá calcular a atualização monetária com base na variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE e juros de mora equivalentes a um por cento por mês ou fração.

Nova redação dada à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 65/09, efeitos a partir de 28.07.09.

Cláusula sexta As unidades federadas constantes na cláusula primeira poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento e dispor sobre atualização monetária.

Nova redação dada ao parágrafo único da clausula sexta pelo Conv. ICMS 69/10, efeitos a partir de 21.05.10.

Parágrafo único. Os Estados do Ceará, Maranhão, Rio Grande do Norte e Sergipe poderão fixar percentuais de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora intermediários, diversos dos previstos nos incisos de I a III do caput da cláusula segunda deste convênio, respeitados os limites máximo e mínimo de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora.

Acrescido o parágrafo único à cláusula sexta pelo Conv. ICMS 65/09, efeitos de 28.07.09 a 20.05.10.

Parágrafo único. Os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte poderão fixar percentuais de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora intermediários, diversos dos previstos nos incisos de I a III do caput da cláusula segunda deste convênio, respeitados os limites máximo e mínimo de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora.

Redação original, até 27.07.09.

Cláusula sexta O Estado do Rio Grande do Norte e as demais unidades federadas constantes na cláusula primeira poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento e dispor sobre atualização monetária.

Acrescida a cláusula sexta-A pelo Conv. ICMS 166/17, efeitos a partir de 06.12.17.

Cláusula sexta-A O Estado do Rio Grande do Norte deverá observar intervalo mínimo de 04 (quatro) anos para a concessão de novo parcelamento nos termos deste convênio.

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.