CONVÊNIO ICMS 93/09
CONVÊNIO ICMS 93, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
Publicado no DOU de 16.12.09, pelo Despacho 642/09.
Ratificação Nacional DOU de 05.01.10, pelo Ato Declaratório 01/10.
Retificação no DOU de 19.05.10.
Alterado pelos Convs. ICMS 117/13, 48/14, 32/15, 47/17.
Revogado, a partir de 01.01.18, pelo Conv. ICMS 213/17.
Altera o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º à cláusula segunda do Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º, com as redações que se seguem:
I - § 1º:
“§ 1º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:
I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, prevista no § 2º;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.”;
II - § 2º:
“§ 2º A MVA-ST original é 9% (nove por cento).”;
III - § 3º:
“§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 2º:
|
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
22,13% |
23,62% |
25,15% |
Alíquota interestadual de 12% |
15,57% |
16,98% |
18,42% |
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.”;
IV - § 4º:
“§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º .”.
Nova redação dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 47/17, efeitos a partir de 10.05.17.
Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal.
Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 32/15, efeitos de 27.04.15 a 09.05.17.
Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal.
Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 48/14, efeitos de 23.04.14 a 26.04.15.
Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal.
Redação anterior dada à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 117/13, efeitos de 18.10.13 até 22.04.14.
Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Rondônia, Santa Catarina e ao Distrito Federal.
Redação original, efeitos até 17.10.13.
Cláusula segunda As disposições deste convênio não se aplicam aos Estados do Acre, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e ao Distrito Federal.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 19.05.10.
No Convênio ICMS 93/09, de 11 de dezembro de 2009, publicado no DOU de 16 de dezembro de 2009, Seção 1, página 76, no na cláusula primeira, onde se lê: “Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º à cláusula segunda do Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, com as redações que se seguem: ...”, leia-se: “Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º e 4º à cláusula segunda do Convênio ICMS 135/06, de 15 de dezembro de 2006, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º, com as redações que se seguem: ...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA