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CONVÊNIO ICMS 83/09

CONVÊNIO ICMS 83, DE 13 DE AGOSTO DE 2009

·        Publicado do DOU de 17.08.09, pelo Despacho 264/09 .

·        Ratificação Nacional DOU de 03.09.09, pelo Ato Declaratório 07/09 .

Altera o Convênio ICMS 45/06 que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA no âmbito do projeto Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/06 , 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira efetuadas pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, no âmbito do projeto “Geladeiras para População de Baixa Renda na Bahia” e do Programa de Venda Subsidiada de Refrigeradores para Comunidades Populares - Baixa Renda” .

Cláusula segunda Fica o Estado da Bahia autorizado a não exigir o imposto relativo às operações de que trata a cláusula primeira do Convênio ICMS 45/06 na redação dada por esse Convênio, ocorridas no período de 30 de abril de 2009 até a data de publicação da ratificação nacional deste diploma legal.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.