CONVÊNIO ICMS 114/09
CONVÊNIO ICMS 114, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
Publicado no DOU de 16.12.09, pelo Despacho 642/09 .
Ratificação Nacional DOU de 05.01.10, pelo Ato Declaratório 01/10 .
Vide Ajuste SINIEF 10/12 , relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 5% (cinco por cento) nas operações internas e interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS
§ 1º Considera-se Unidade Modular de Saúde - UMS aquela destinada ao atendimento de Atenção Básica (PSF, Unidades Básicas de Saúde, NASF, Policlínicas) e Pré-Hospitalar Fixo (UPA).
§ 2º Os módulos montados e acoplados formarão a Unidade Modular de Saúde e deverão atender o “layout” fornecido pela contratante, bem como a Resolução RDC n. 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade.
§ 3º As partes dos módulos a que se refere o § 2º desta cláusula são definidas como:
I - sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
II - colunas de sustentação;
III - painéis de teto;
IV - painéis de piso;
V - painéis de fechamento;
VI - painéis portas com visores;
VII - painéis portas tipo “vai e vem” com visores;
VIII - painéis especiais para área de radiologia;
IX - painéis janelas/visores;
X - painéis especiais;
XI - armários e bancadas;
XII - peças de acabamento e acoplamento;
XIII - instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
XIV - instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
XV - sistema de climatização;
XVI - sistema de proteção contra descarga atmosférica;
XVII - cobertura.
Cláusula segunda O beneficio fiscal de que trata a cláusula primeira fica condicionado:
I - a que as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
II - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
III - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 setembro de 1996.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.