CONVÊNIO ICMS 118/09
CONVÊNIO ICMS 118, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009
· Publicado no DOU de 16.12.09, pelo Despacho 642/09 .
Altera o Convênio ICMS 88/91, que concede isenção do ICMS nos casos que menciona.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 136ª reunião ordinária, realizada em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 88/91 , de 05 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Na hipótese do inciso II da cláusula primeira, o trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso I ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente ao retorno.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.