CONVÊNIO ICMS 1/09
CONVÊNIO ICMS 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2009
· Publicado no DOU de 23.01.09, pelo Despacho 06/09 .
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação de obra de arte especificada, realizada pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 134ª reunião extraordinária virtual, realizada no dia 22 de janeiro de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro da obra de arte “Armadura de campo excepcionalmente bem construída no estilo alto gótico de Lorenz Helmschmied, Munique ou Viena - cerca de 1840 a 1880”, importada da Europa pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP, CNPJ nº 60.664.745/0001-87, em decorrência de doação que lhe foi feita pelo Sr. Aloysio Faria.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.