Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2000 > CONVÊNIO ICMS 96/00

CONVÊNIO ICMS 96/00

Autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto Pirarucu.

CONVÊNIO ICMS 96/00

Publicado no DOU de 21.12.00.

Ratificação Nacional DOU de 09.01.01, pelo Ato Declaratório 01/01.

Prorrogado, até 30.04.03, pelo Conv. ICMS 127/01.

Prorrogado, até 31.04.06, pelo Conv. ICMS 30/03.

Adesão do AP, a partir de 06.01.04, pelo Conv. 128/03.

Prorrogado, até 30.04.08, pelo Conv. ICMS 20/06.

Prorrogado, até 31.07.08, pelo Conv. ICMS 53/08.

Prorrogado, até 31.12.08, pelo Conv. ICMS 71/08.

Prorrogado, até 31.07.09, pelo Conv. ICMS 138/08.

Prorrogado, até 31.12.09, pelo Conv. ICMS 69/09.

Prorrogado, até 31.01.10, pelo Conv. ICMS 119/09.

Prorrogado, até 31.12.12, pelo Conv. ICMS 01/10.

Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 101/12.

Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.

Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.

Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.

Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.

Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.

Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.

Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.

Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.

Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.



Autoriza os Estados do Amazonas e Roraima a conceder isenção nas operações internas com pescado regional, exceto Pirarucu.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estado do Amazonas e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas com pescado regional, exceto Pirarucu.

Parágrafo único O disposto nesta Cláusula não se aplica:

I - à operação que destine o pescado à industrialização;

II - ao pescado enlatado ou cozido.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001.

Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.