CONVÊNIO ICMS 1/00
Altera o Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 41ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia, 02 de fevereiro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Passam a vigorar com a seguinte redação as cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 52/91 , de 26 de setembro de 1991:"Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).".
Cláusula segunda
O benefício previsto neste convênio fica condicionado à inclusão, por deliberação unânime das unidades federadas no critério de rateio do fundo orçamentário a ser instituído, do valor da redução adicional de 20% (vinte por cento) do ICMS nas saídas para outros Estados dos produtos relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 , de 26 de setembro de 1991.Cláusula terceira
As unidades federadas comprometem-se a proceder estudos sobre a redução de 20% (vinte por cento) na base de cálculo do ICMS incidente nas operações interestaduais que antecedem as operações e exportação para o exterior ou a produção de mercadorias que posteriormente venham a ser destinadas ao exterior, hipótese em que, se aprovada, serão revistos por decisão unânime, os índices de distribuição do fundo orçamentário a que se refere a cláusula 4ª deste convênio.Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos somente após a edição de Lei Complementar que altere a Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e até 31 de dezembro de 2002, introduzindo nova disciplina a respeito do crédito de bens do ativo fixo, de energia elétrica e de serviços de comunicação, transformado o Valor Máximo de Entrega - VME, previsto no Anexo à mencionada Lei Complementar nº 87/96, em Valor de Entrega - VE, via fundo orçamentário, que contemple o disposto na cláusula segunda .Brasília, DF, 02 de fevereiro de 2000.