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CONVÊNIO ICMS 93/00

CONVÊNIO ICMS 93/00

Publicado no DOU de 21.12.00.

  • Alterado pelo Conv. ICMS
  • 64/01 , 114/01 .

    Estabelece prazo para uso de bobina de papel confeccionada em conformidade com as exigências e requisitos previstos no Convênio ICMS 156/94, de 7.12.94.

    O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 199, da Lei 5.172/66, de 25 de outubro de 1966 , resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Prorrogado o prazo previsto na cláusula primeira para 31.12.01 pelo Conv. ICMS 64/01 .

    Prorrogado o prazo previsto na cláusula primeira para 30.06.02 pelo Conv. ICMS 114/01 .

    Cláusula primeira

    Fica permitido, até 30 de junho de 2001, o uso de bobina de papel confeccionada de acordo com os requisitos definidos nos §§ 11 e 12, da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 156/94 , de 7 de dezembro de l994.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

    Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000