Você está aqui: Página Inicial > Legislação > Convênios ICMS > 2000 > CONVÊNIO ICMS 89/00

CONVÊNIO ICMS 89/00

CONVÊNIO ICMS 89/00

Publicado no DOU de 21.12.00.

  • Ratificação Nacional DOU de 09.01.01, pelo Ato Declaratório
  • 01/01

    Altera o Convênio ICM 44/75, de 10.12.75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros.

    O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica acrescentado o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICM 44/75 , de 10 de dezembro de 1975, com a seguinte redação:

    "§ 3º Em relação à operação com ovos beneficiada com a isenção prevista no inciso II desta cláusula ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito previsto no art. 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.