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CONVÊNIO ICMS 103/00

CONVÊNIO ICMS 103/00

Publicado no DOU de 21.12.00.

  • Ratificação Nacional DOU de 09.01.01, pelo Ato Declaratório
  • 01/01 .

    Autoriza o Distrito Federal a conceder remissão do ICMS incidente nas importações efetuadas pelo Senado Federal

    O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Distrito Federal autorizado a conceder remissão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, lançado ou não, incidente nas operações de importação de bens do exterior efetuadas pelo Senado Federal.

    Parágrafo único A remissão de que trata o "caput" desta cláusula não implica restituição de créditos fiscais extintos.

    Cláusula segunda

    Fica o Distrito Federal autorizado a conceder a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações de importação de bens do exterior efetuadas pelo Senado Federal.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Teresina, PI, 15 de dezembro de 2000.