CONVÊNIO ICMS 67/00
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Convênio ICMS 13/94, de 29.03.94, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Espírito Santo e Minas Gerais a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
As disposições do Convênio ICMS 13/94 , de 29 de março de 1994, ficam estendidas ao Estado da Bahia.Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000