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CONVÊNIO ICMS 49/00

CONVÊNIO ICMS 49/00

Publicado no DOU de 01.09.00.

  • Ratificação Nacional DOU de 20.09.00, pelo Ato Declaratório
  • 06/00 .

    Autoriza as unidades federadas indicadas nos Convênios ICMS 31/00 e 36/00, ambos de 26.04.00, autorizadas a prorrogar disposições que indica.

    O Ministro de Estado da Fazenda, os secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Com a exclusão do Estado de Rondônia, ficam as unidades federadas nominadas, respectivamente, nos Convênios ICMS 31/00 e 36/00 , ambos de 26 de abril de 2000, autorizadas a prorrogar para até 31 de outubro de 2000, as datas limites neles contidas, mantidas demais condições.

    Parágrafo único O disposto nesta cláusula não alcança a data limite relativa aos fatos geradores fixada para 31 de dezembro de 1999.

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.