CONVÊNIO ICMS 49/00
Autoriza as unidades federadas indicadas nos Convênios ICMS 31/00 e 36/00, ambos de 26.04.00, autorizadas a prorrogar disposições que indica.
O Ministro de Estado da Fazenda, os secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 45ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Com a exclusão do Estado de Rondônia, ficam as unidades federadas nominadas, respectivamente, nos Convênios ICMS 31/00 e 36/00 , ambos de 26 de abril de 2000, autorizadas a prorrogar para até 31 de outubro de 2000, as datas limites neles contidas, mantidas demais condições.Parágrafo único O disposto nesta cláusula não alcança a data limite relativa aos fatos geradores fixada para 31 de dezembro de 1999.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.