CONVÊNIO ICMS 34/00
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a não exigir da Cia. de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN os créditos tributários que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a não exigir da empresa Cia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, com Inscrição Estadual 20.055.426-3, CNPJ 08.334.385/0001-35, estabelecida à Av. Senador Salgado Filho, 1555 - Tirol, na cidade de Natal-RN, a multa e os acréscimos moratórios, referente ao Auto de Infração 974/98, PAT 993/98 - 1ª URT - Natal.Cláusula segunda
O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente pagos até esta data.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 26 de abril de 2000.