CONVÊNIO ICMS 55/00
Autoriza os Estados do Amazonas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Piauí, São Paulo e do Tocantins a conceder crédito presumido na aquisição de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Ficam os Estados do Amazonas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Piauí, São Paulo e do Tocantins autorizados a permitir que o crédito fiscal presumido a ser apropriado na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal na hipótese prevista no inciso II do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 1/98 , de 18 de fevereiro de 1998, seja de valor equivalente ao do resultante da aplicação do percentual de até 50% (cinqüenta por cento).Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.