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CONVÊNIO ICMS 55/00

CONVÊNIO ICMS 55/00

Publicado no DOU de 09.10.00.

  • Ratificação Nacional DOU de 25.10.00, pelo Ato Declaratório 07/00.
  • O Conv. ICMS
  • 86/00 , autoriza os estados do PA e SP a utilizar, até 31.12.01, o benefício do Conv. ICMS 55/00.

    Autoriza os Estados do Amazonas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Piauí, São Paulo e do Tocantins a conceder crédito presumido na aquisição de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal.

    O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Ficam os Estados do Amazonas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Piauí, São Paulo e do Tocantins autorizados a permitir que o crédito fiscal presumido a ser apropriado na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal na hipótese prevista no inciso II do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 1/98 , de 18 de fevereiro de 1998, seja de valor equivalente ao do resultante da aplicação do percentual de até 50% (cinqüenta por cento).

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.