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CONVÊNIO ICMS 51/00

Estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

CONVÊNIO ICMS 51/00

Publicado no DOU de 20.09.00.

Retificação no DOU de 27.09.00.

Alterado pelos Convs. ICMS 03/01, 19/01, 94/02, 134/02, 13/03, 70/03, 34/0458/08, 03/09, 116/09, 31/12, 98/12, 75/13, 33/14, 19/15, 14/17, 12/18, 142/20, 111/22.

A cláusula primeira do Conv. ICMS 67/04, convalida de 01.05.04 a 23.06.04, os procedimentos adotados pela montadora ou importador, referente a aplicação do disposto nas alíneas “p” e “q” dos inc. I e II do parágrafo único da cláusula segunda deste Convênio.

Adesão de MG, a partir de 03.02.03, pelo Conv. ICMS 05/03.

Vide Conv. ICMS 58/08, que convalida procedimentos e cuida de dispensa de créditos tributários.

Vide Conv. ICMS 35/09.

Vide Conv. ICMS 144/10, que trata de convalidação de procedimentos com base no Conv. ICMS 116/09.

Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 31/12, relativamente à convalidação de procedimentos no período de 16.12.11 a 09.04.12.

Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 98/12, relativamente à convalidação de procedimentos no período de 21.05.12 a 04.10.12.

Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 26/13, relativamente à convalidação de procedimentos no período de 01.01.13. a 12.04.13.

Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 75/13, relativamente à convalidação de procedimentos no período de 01.01.13. a 30.07.13.

Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 33/14, relativamente à convalidação de procedimentos no período de 01.01.14. a 26/03/14.

Vide Conv. ICMS 197/17, relativamente à convalidação de procedimentos no período de 01.01.17 a 19.12.17.

Mantidas integralmente estas disposições pelo Conv. ICMS 147/15, efeitos a partir de 01.01.16.

Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 12/18, relativamente à convalidação de procedimentos no período de 01.01.18 a 12.03.18.

Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 142/20, relativamente à convalidação de procedimentos no período de 05.07.18 a 29.12.20.

Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 111/22, relativamente à convalidação de procedimentos no período de 25.02.22 a 06.07.22.

Estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000,

considerando a modificação a ser implementada no processo de faturamento de veículo automotor novo por parte da montadora e do importador;

 considerando a participação da concessionária na operação de circulação com veículo novo quando faturado diretamente pela montadora ou pelo importador ao consumidor; e

tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-ão as disposições deste convênio.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 58/08, efeitos a partir de 25.06.08.

§ 1º O disposto neste convênio somente se aplica nos casos em que:

I - a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II - a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

Acrescido o § 2º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 58/08, efeitos a partir de 25.06.08.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor.

Acrescido o § 3º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 58/08, efeitos a partir de 25.06.08.

§ 3º A partir de 1º de julho de 2008, o disposto no § 2º aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).

Cláusula segunda Para a aplicação do disposto neste convênio, a montadora e a importadora deverão:

I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

a) com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, serão entregues:

1. uma via, à concessionária;

2. uma via, ao consumidor;

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:

1. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS Nº 51/00, de 15 de setembro de 2000”;

2. detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

3. dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II - escriturar a Nota Fiscal no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”.

Acrescido o inciso III à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 19/01, efeitos a partir de 16.04.01.

III - remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste convênio, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 19/15, efeitos a partir de 01.06.15.

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 03/01, efeitos a partir de 16.04.01.

§ 1º A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28/99, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte:

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

Nova redação dada à alínea “d” do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 13/03, efeitos a partir de 09.04.03. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

d) com alíquota do IPI de 15%, 38,75%”;

Redação anterior dada à alínea “d” do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 03/01, efeitos de 16.04.01 a 08.04.03.

d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

Nova redação dada à alínea “g” do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 13/03, efeitos a partir de 09.04.03. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,70%;

Redação anterior dada à alínea “g” do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 03/01, efeitos de 16.04.01 a 08.04.03.

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

Acrescida a alínea “h” ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS  94/02, efeitos a partir de 13.08.02. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

h) com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

Acrescida a alínea “i” ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS  94/02, efeitos a partir de 13.08.02. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

i) com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

Acrescida a alínea “j” ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS  94/02, efeitos a partir de 13.08.02. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

j) com alíquota do IPI de 16%, 38,40%.

Acrescida a alínea “k” ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS134/02, efeitos a partir de 05.11.02. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

k) com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

Acrescida a alínea “l” ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19.08.03. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

l) com alíquota do IPI de 6%, 43,21%;

Acrescida a alínea “m” ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19.08.03. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

m) com alíquota do IPI de 7%, 42,78%;

Acrescida a alínea “n” ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19.08.03. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

n) com alíquota do IPI de 11%, 40,24%;

Acrescida a alínea “o” ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19.08.03. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

o) com alíquota do IPI de 12%, 39,86%.

Acrescida a alínea “p” ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 34/04, efeitos a partir de 24.06.04. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

p) com alíquota do IPI de 8%, 42,35%;

Acrescida a alínea “q” ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 34/04, efeitos a partir de 24.06.04. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

q) com alíquota do IPI de 18%, 37,71%;

Acrescida a alínea “r” ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 03/09, efeitos a partir de 12.12.08. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

r) com alíquota do IPI de 1%, 44,59%;

Acrescida a alínea “s” ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 03/09, efeitos a partir de 12.12.08. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

s) com alíquota do IPI de 3%, 43,66%;

Acrescida a alínea “t” ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 03/09, efeitos a partir de 12.12.08. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

t) com alíquota do IPI de 4%, 43,21%;

Acrescida a alínea “u” ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 03/09, efeitos a partir de 12.12.08. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 42,55%;

Acrescida a alínea “v” ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 03/09, efeitos a partir de 12.12.08. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 42,12%;

Acrescida a alínea “x” ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 03/09, efeitos a partir de 12.12.08. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 41,70%;

Acrescida a alínea “y” ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 116/09, efeitos a partir de 16.12.09. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 44,35%;

Acrescida a alínea “z” ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 116/09, efeitos a partir de 16.12.09. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 40,89%;

Acrescida a alínea “a.a" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;

Acrescida a alínea “a.b" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;

Acrescida a alínea “a.c" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

Acrescida a alínea “a.d" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;

Acrescida a alínea “a.e" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;

Acrescida a alínea “a.f" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;

Acrescida a alínea “a.g" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até e 15.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%.

Acrescida a alínea “a.h" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;

Acrescida a alínea “a.i" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;

Acrescida a alínea “a.j" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;

Acrescida a alínea “a.k" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;

Acrescida a alínea “a.l" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;

Acrescida a alínea “a.m" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;

Acrescida a alínea “a.n" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;

Acrescida a alínea “a.o" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04.10.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

ao) com alíquota do IPI de 31%, 33,80%;

Acrescida a alínea “a.p" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04.10.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.p) com alíquota do IPI de 35,5%, 32,57%;

Acrescida a alínea “a.q" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04.10.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 32,32%;

Acrescida a alínea “a.r" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 31.07.13. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.r) com alíquota do IPI de  2% , 44,12% ;

Acrescida a alínea “a.s" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 31.07.13. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%;

Acrescida a alínea “a.t" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 31.07.13. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%;

Acrescida a alínea “a.u" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 31.07.13. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%;

Acrescida a alínea “a.v" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 31.07.13. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%;

Acrescida a alínea “a.x" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 31.07.13. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%;

Acrescida a alínea “a.y" ao inciso I do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 33/14, efeitos a partir de 26.03.14. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.y) com alíquota do IPI de 39%, 31,75%;

Acrescida a alínea “a.z" ao inciso I do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 14/17, efeitos a partir de 24.02.17.

a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05%;

Acrescida a alínea “b.a" ao inciso I do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 14/17, efeitos a partir de 24.02.17.

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77%;

Acrescida a alínea “b.b” ao inciso I do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 12/18, efeitos a partir de 12.03.18.

b.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%;

Acrescida a alínea “b.c” ao inciso I do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 142/20, efeitos a partir de 29.12.20.

b.c) com alíquota do IPI de 19%, 37,42%.

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

Nova redação dada à alinea “d” do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 13/03, efeitos a partir de 09.04.03. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

d) com alíquota do IPI de 15%, 69,66%;

Redação anterior dada à alínea “d” do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 03/01, efeitos de 16.04.01 a 08.04.03.

d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

Nova redação dada à alinea “g” do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 13/03, efeitos a partir de 09.04.03. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

g) com alíquota do IPI de 35%, 58,33%.

Redação anterior dada à alínea “g” do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 03/01, efeitos de 16.04.01 a 08.04.03.

g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%;

h) com alíquota do IPI de 9%, 75,60%;

i) com alíquota do IPI de 14%, 70,34%;

j) com alíquota do IPI de 16%, 68,99%.

k) com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;

Acrescida a alínea “l” ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19.08.03. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

l) com alíquota do IPI de 6%, 78,01%;

Acrescida a alínea “m” ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19.08.03. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

m) com alíquota do IPI de 7%, 77,19%;

Acrescida a alínea “n” ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19.08.03. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

n) com alíquota do IPI de 11%, 72,47%;

Acrescida a alínea “o” ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 70/03, efeitos a partir de 19.08.03. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

o) com alíquota do IPI de 12%, 71,75%.

Acrescida a alínea “p” ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 34/04, efeitos a partir de 24.06.04. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

p) com alíquota do IPI de 8%, 76,39%;

Acrescida a alínea “q” ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 34/04, efeitos a partir de 24.06.04. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

q) com alíquota do IPI de 18%, 67,69%.

Acrescida a alínea “r” ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 03/09, efeitos a partir de 12.12.08. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

r) com alíquota do IPI de 1%, 80,73%;

Acrescida a alínea “s” ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 03/09, efeitos a partir de 12.12.08. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

s) com alíquota do IPI de 3%, 78,96%;

Acrescida a alínea “t” ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 03/09, efeitos a partir de 12.12.08. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

t) com alíquota do IPI de 4%, 78,10%;

Acrescida a alínea “u” ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 03/09, efeitos a partir de 12.12.08. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

u) com alíquota do IPI de 5,5%, 76,84%;

Acrescida a alínea “v” ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 03/09, efeitos a partir de 12.12.08. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

v) com alíquota do IPI de 6,5%, 76,03%;

Acrescida a alínea “x” ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 03/09, efeitos a partir de 12.12.08. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%.

Acrescida a alínea “y” ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 116/09, efeitos a partir de 16.12.09. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%;

Acrescida a alínea “z” ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 116/09, efeitos a partir de 16.12.09. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%;

Acrescida a alínea “a.a" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;

Acrescida a alínea “a.b" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;

Acrescida a alínea “a.c" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

Acrescida a alínea “a.d" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até de 15.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;

Acrescida a alínea “a.e" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;

Acrescida a alínea “a.f" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até 15.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;

Acrescida a alínea “a.g" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos até de 15.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;

Acrescida a alínea “a.h" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;

Acrescida a alínea “a.i" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;

Acrescida a alínea “a.j" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;

Acrescida a alínea “a.k" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;

Acrescida a alínea “a.l" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;

Acrescida a alínea “a.m" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;

Acrescida a alínea “a.n" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 31/12, efeitos a partir de 16.04.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;

Acrescida a alínea “a.o" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04.10.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

ao) com alíquota do IPI de 31%, 60,38%;

Acrescida a alínea “a.p" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04.10.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

ap) com alíquota do IPI de 35,5%, 58,10%;

Acrescida a alínea “a.q" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 98/12, efeitos a partir de 04.10.12. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

aq) com alíquota do IPI de 36,5%, 57,63%.

Acrescida a alínea “a.r" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 31.07.13. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%;

Acrescida a alínea “a.s" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 31.07.13. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%;

Acrescida a alínea “a.t" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 31.07.13. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%;

Acrescida a alínea “a.u" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 31.07.13. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38%

Acrescida a alínea “a.v" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 31.07.13. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%;

Acrescida a alínea “a.x" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 75/13, efeitos a partir de 31.07.13. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;

Acrescida a alínea “a.y" ao inciso II do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 33/14, efeitos a partir de 26.03.14. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.y) com alíquota do IPI de 39%, 56,57%;

Acrescida a alínea “a.z" ao inciso II do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 14/17, efeitos a partir de 24.02.17.

a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%;

Acrescida a alínea “b.a" ao inciso II do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 14/17, efeitos a partir de 24.02.17.

b.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06%;

Acrescida a alínea “b.b” ao inciso II do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 12/18, efeitos a partir de 12.03.18.

b.b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66%;

Redação original, efeitos até 15.04.01.

Parágrafo único. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS 50/99, de 23 de julho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte:

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

e) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

d) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

e) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

Acrescida a alínea “b.c” ao inciso II do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 142/20, efeitos a partir de 29.12.20.

b.c) com alíquota do IPI de 19%, 67,15%.

Acrescido o inciso III ao parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 26/13, efeitos a partir de 12.04.13. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento):

a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;

b) com alíquota do IPI de 1%, 24,69%;

c) com alíquota do IPI de 1,5%, 24,56%;

d) com alíquota do IPI, de 2%, 24,44%;

e) com alíquota do IPI de 3%, 24,19%;

f)  com alíquota do IPI de 3,5%, 24,07%;

g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;

h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;

i) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,6%;

j) com alíquota do IPI de 6%, 23,48%;

k) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,37%;

l) com alíquota do IPI de 7%, 23,25%;

m) com alíquota do IPI de 7,5%, 23,14%;

n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;

o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;

p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;

q) com alíquota do IPI de 10%, 22,59%;

r)   com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;

s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;

t)   com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;

u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;

v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;

w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;

x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;

y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;

z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;

a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;

a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18,86%;

a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;

a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%

a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;

a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;

a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;

a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;

a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;

a.j) com alíquota do IPI de 38%, 17,87%;

a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;

a.l) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;

a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%

a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16,63%;

a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;

Acrescida a alínea “a.p" ao inciso III do parágrafo único da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 33/14, efeitos a partir de 26.03.14. Atual § 1º, a partir de 01.06.15 (Conv. ICMS 19/15).

a.p) com alíquota do IPI de 39%, 17,74%.

Acrescida a alínea “a.q" ao inciso III do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 14/17, efeitos a partir de 24.02.17.

a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20%;

Acrescida a alínea “a.r" ao inciso III do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 14/17, efeitos a partir de 24.02.17.

a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95%;

Acrescida a alínea “a.s” ao inciso III do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 12/18, efeitos a partir de 12.03.18.

a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13%;

Acrescida a alínea “a.t” ao inciso III do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 142/20, efeitos a partir de 29.12.20.

a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90%.

Acrescidos os §§ 2º e 3º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 19/15, efeitos a partir de 27.04.15.

§ 2º Para a aplicação dos percentuais previstos nesta cláusula, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.

Acrescido o §4º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 111/22, efeitos a partir de 25.02.22.

§ 4º Na hipótese de incidir sobre a operação alíquota de IPI não expressamente relacionada nos incisos do § 1º, o percentual a que se refere o “caput” do § 1º será obtido pelo resultado da média aritmética simples entre os percentuais correspondentes às alíquotas de IPI expressas nos incisos do § 1º imediatamente abaixo e acima daquela aplicável à operação, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

Cláusula terceira Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea “b” do inciso I da cláusula anterior:

I - no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

II - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Cláusula quarta A concessionária, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea “a” do inciso I da cláusula segunda.

Cláusula quinta Ficam facultadas à concessionária:

I - a escrituração prevista na cláusula anterior com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;

II - a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Cláusula sexta O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o veículo.

Cláusula sétima Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste convênio não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição.

Cláusula oitava Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na alínea “a” do inciso I do “caput” da cláusula segunda poderá ser substituída:

I - por cópias reprográficas da 1ª via nota fiscal; ou

II - por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação “Simples Remessa”, que conterá os dados identificativos da nota fiscal de faturamento.

Revogada a cláusula nona pelo Conv. ICMS 05/03, efeitos a partir de 03.02.03.

Cláusula nona REVOGADA

Redação original efeitos até 02.02.03.

Cláusula nona O disposto neste convênio não se aplica às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais.

Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.