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CONVÊNIO ICMS 32/00

CONVÊNIO ICMS 32/00

Publicado no DOU de 08.05.00.

  • Ratificação Nacional DOU de 26.05.00, pelo Ato Declaratório
  • 04/00 .

    Altera o Convênio ICM 24/75, de 05.11.75, que estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação.

    O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de abril de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

     Fica acrescentada ao Convênio ICM 24/75 , de 05 de novembro de 1975, a cláusula sétima com a seguinte redação, passando a atual cláusula sétima a denominar-se cláusula oitava :

    "Cláusula sétima No caso de decretação de falência de sujeito passivo da obrigação tributária, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir multas relacionadas com fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial.

    Parágrafo único A concessão do benefício não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.".

    Cláusula segunda

     Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Brasília, DF, 26 de abril de 2000.