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CONVÊNIO ICMS 26/00

CONVÊNIO ICMS 26/00

Publicado no DOU de 04.04.00.

  • Ratificação Nacional DOU de 24.04.00, pelo Ato Declaratório
  • 03/00 .

    Altera a cláusula primeira do Convênio ICMS 91/99, de 10.12.99, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamentos destinados ao aparelhamento do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual do Norte Fluminense.

    O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 97ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 24 de março de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 91/99 , de 10 de dezembro de 1999:

    "Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com as mercadorias destinadas à construção e ao aparelhamento das instalações do Laboratório de Engenharia e Exploração de Petróleo da Universidade Estadual do Norte Fluminense.

    Parágrafo único O disposto nesta cláusula somente se aplica às aquisições previstas no convênio celebrado em 29 de julho de 1999 pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro com a Fundação Estadual do Norte Fluminense/ Universidade Estadual do Norte Fluminense, o Município de Macaé e a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS".

    Cláusula segunda

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Salvador, BA, 24 de março de 2000.