CONVÊNIO ICMS 97/00
Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar juros e multas de débitos fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica o Estado do Tocantins, autorizado a dispensar, das empresas abaixo relacionadas, o pagamento de juros e multas relativos ao ICMS não pago no prazo legal, proveniente das aquisições feitas pela Secretaria de Infra-Estrutura, referente ao Programa de Eletrificação Rural do Estado do Tocantins - PERTINS: Empresas | Concorrência | Contratos |
CONSTRUZAN - Construtora e Incorporadora Ltda. | 01/98 e 05/98 | 20/99 e 106/99 |
Remoel Engenharia Terraplanagem Comércio e Indústria Ltda. | 01/98 | 23/99 |
Cláusula segunda
O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Teresina , PI, 15 de dezembro de 2000.