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CONVÊNIO ICMS 97/00

CONVÊNIO ICMS 97/00

  • Publicado no DOU de 21.12.00.
  • Ratificação Nacional DOU de 09.01.01, pelo Ato Declaratório
  • 01/01 .

    Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar juros e multas de débitos fiscais.

    O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

    CONVÊNIO

    Cláusula primeira

    Fica o Estado do Tocantins, autorizado a dispensar, das empresas abaixo relacionadas, o pagamento de juros e multas relativos ao ICMS não pago no prazo legal, proveniente das aquisições feitas pela Secretaria de Infra-Estrutura, referente ao Programa de Eletrificação Rural do Estado do Tocantins - PERTINS:

    Empresas

    Concorrência

    Contratos

    CONSTRUZAN - Construtora e Incorporadora Ltda.

    01/98 e 05/98

    20/99 e 106/99

    Remoel Engenharia Terraplanagem Comércio e Indústria Ltda.

    01/98

    23/99

    Cláusula segunda

    O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

    Cláusula terceira

    Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

    Teresina , PI, 15 de dezembro de 2000.